ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

De acordo com a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Serão protegidas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Sendo dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência (PCD).

O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência, tendo como objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Com relação ao direito à saúde, quando esgotados os meios de atenção à saúde da PCD no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral. Quando não houver a possibilidade da permanência do acompanhante junto à PCD, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito, devendo a instituição de saúde adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante.

Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

A educação constitui direito da PCD, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. As empresas são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promoverem e garantirem condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

O Programa de habilitação e reabilitação profissional deve permitir a PCD restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

Com relação do direito ao transporte, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
(resolução do CONTRAN).
A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas em lei.

As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência. E é proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

PARA QUEM CONTRIBUI COM O INSS

A previdência social é um seguro para todos, é só contribuir para o INSS e o segurado tem direito aos benefícios oferecidos por ele.

– auxílio-doença:
É um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. Os 15 primeiros dias do benefício são pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia é o INSS que paga o afastamento. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para o INSS por no mínimo 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza. Para a concessão do auxílio-doença é necessária a comprovação de incapacidade em exame realizado pela perícia médica do INSS e ele deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

O agendamento da perícia médica é feito automaticamente após o requerimento do auxílio doença. O usuário deve pedir laudo médico e cópia de exames junto ao Serviço de Comunicações do HC com antecedência de pelo menos 30 dias, em caso de usuários que estão internados podem solicitar para o médico de referência.

Durante perícia médica no INSS o médico perito pode encaminhar o usuário para a Reabilitação Profissional (órgão existente dentro de INSS). A reabilitação profissional proporcionará meios para que o usuário volte ao mercado de trabalho, fornecendo cursos de capacitação e meios de locomoção, como cadeiras de rodas e próteses.

Todas as empresas com mais de 100 funcionários têm obrigações legais de contratar PCD, mas para isso as pessoas têm que estar capacitadas para exercer as funções desejadas e/ou exigidas.

– Aposentadoria por invalidez:
Após perícia médica junto ao INSS, caso o usuário seja aposentado por invalidez e necessite de assistência permanente de outra pessoa para as atividades de vida diária, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, neste caso é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS onde é mantido o benefício e passar por uma nova avaliação médico-pericial do INSS.

Quem recebe aposentadoria por invalidez fará perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.

A aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

PARA QUEM NÃO CONTRIBUI COM O INSS

Existe um Benefício assistencial garantido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Este benefício se chama Benefício de Prestação Continuada (BPC) é destinado à PCD que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tem direito de receber o BPC o usuário que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Considera-se incapaz de prover à manutenção da PCD a família cuja renda mensal per capita (por pessoa que mora na casa) seja inferior a ¼ do salário mínimo. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e social feitos pelo INSS.

A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo.

O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. O pagamento do benefício termina no momento em que forem superadas as condições que levaram o usuário a solicitá-lo, ou em caso de morte do beneficiário. O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente (INSS) quando a PCD exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto em lei, que é a cada 2 anos.

A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.